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segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

"Der Spiegel" tem mais novidades sobre a noite de estupro e "anal rape" de Kathryn Mayorga por Cristiano Ronaldo, “The Special One… percent”: afinal, enquanto ele tentava enterrar-lhe o pau na bunda, ela guinchava como uma americana, e dizia “no, no, no!...”, mas como o inglês do “The Special One… percent” é tão fraquinho como o português, ele pensava que estava na anedota da japonesinha a levar com o mangalho todo do navegador africano, e só fazia “hi, hi, hi!...”, e o negrão pensava que, com o “hi, hi, hi” dela, ela estava a pedir ainda mais, e dava-lhe mais, e assim fez, até ela ficar toda em sangue, e cheia de nódoas negras, e ele com umas borras de leitinho deslavado nas mãos. Em sua defesa, só encontramos que foi sincero em tudo o que fez, já que o amigo marroquino Badr Hari lhe tinha ensinado que com as “gaijas” é assim que se faz sempre, mete-se primeiro e só se pergunta depois, por que elas gostam todas, sobretudo se forem gajos pesados, como eles, e com as carteiras ainda mais pesadas, por que, quando elas dizem que não querem é por que se estão a fazer de esquisitas, e é mentira, por que as “gaijas” são todas iguais, querem sempre é "dar a rata" e levar com ele. Preocupa-nos que “The Special One… percent” se tenha sentido diminuído com uma simples “cal-girl” de Las Vegas, uma "gaija" batidona das noites ao balcão, e não lhe tenha conseguido transmitir a intensidade do seu desejo de macho lusitano, que era muito, e ele até sabia como fazer tudo, que é como aquela camaradagem do balneário faz toda, quando está à rasca e não há “gaijas” por perto, “vira-me esse cu, e aí vai uma “mãozada de cuspo”, chavalo, uma “bola de cuspo”, para escorregar melhor, o que custa é a cabecinha, tudo o resto é pescocinho, vou-te rebentar com a bilha, filhota, no fim vais curtir bués… vá, anda, “toca-me aqui ao bicho”, para ele ficar rijinho, e eu depois como-te esse cagueiro todo… O maravilhoso disto foi a conversa ter sido acompanhada em direto pelos advogados, e eles, o Francisco Cortez e o Osório de Castro poderem ter trocado impressões “live” sobre a tradução da “mãozada de cuspo”, do “tocar ao bicho” e do “partir a bilha”. Infelizmente, o inglês é uma língua fraca, da qual o “Brexit”, felizmente, nos vai afastar para sempre, e a “bola de cuspo” e o “tocar ao bicho” empobreceram muito na versão final, e deram em “spit” e “touch my dick”, que depois ainda foram disfarçados em “saliva” e “tocou-lhe no pénis”. No fim, se a coisa for bem tratada, tudo acabará com a Dolores Aveiro, que bem sabia o que eram nódoas negras a sério, nos tempos em que o marido entrava completamente tocado na barraca deles, a vir a defender o seu aleijãozinho no Facebook, e a dizer que nem percebe do que é que essa Kathryn se está a queixar, já que em Portugal todas gostam daquilo que ele lhe deu e ela, e se ela não quer, que se enxergue e entenda que há muitas que gostariam e não têm… A vida é muito injusta…

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segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Divulgado o acordo para Kathryn Mayorga ficar calada sobre as feridas anais provocadas pelas investidas do Special One... percent, Cristiano Ronaldo. O acordo, lido ao contrário, é uma confissão, assinada pelo próprio One Percent. Pois, se foi assim que ele o quis, que assim seja... :-)



Neste blogue praticam-se a Liberdade e o Direito de Expressão próprios das Sociedades Avançadas





  1. A senhora P. deve ser totalmente responsável por todas e quaisquer dívidas.
  2. O processo de resolução deve ser pago dentro de sete dias consecutivos depois de (a) a senhora. P. dar o processo resolução final executado e (b) o advogado dela dar instruções completas de pagamento, incluindo um formulário W-9 à firma de advogados dela.
  3. As partes e conselheiros concordam com (a) confidencialidade em relação aos termos do acordo, discussões respeitantes ao acordo e discussões tidas durante a mediação, (b) um acordo de não divulgação dos alegados eventos e eventos subsequentes, incluindo discussões com as autoridades e profissionais de saúde (e documentação que tenha resultado das mesmas); não obstante este cláusula de não divulgação, a senhora P. tem permissão para divulgar os alegados eventos aos prestadores de cuidados dela desde que não divulgue a identidade do senhor D., direta ou indiretamente.
  4. As partes também concordam que no caso de divulgação dos alegados eventos a terceiros fora do controlo da senhora P, ela não será responsabilizada por quaisquer danos sofridos pelo Sr. D. desde que (a) ela não seja responsável pela divulgação, (b) até sete dias após a assinatura do acordo, ela aconselhe esses terceiros que saibam dos alegados acontecimentos e estivessem a par da identidade do senhor D. a não revelarem esse conhecimento (c) se questionada a propósito dessa revelação ela não desse resposta e se afastasse (se questionado pessoalmente) ou desligasse (se questionada por telefone)
  5. As partes concordam numa não-depreciação mútua entre eles.
  6. A senhora P. deve retirar quaisquer acusações criminais contra o senhor D., mas as partes reconhecem que a senhora P. não tem qualquer controlo das ações policiais.
  7. As partes abaixo assinadas acordaram resolver a disputa acima indicada por um total de trezentos e setenta e cinco mil dólares americanos como resultado de uma mediação. Documentos de acordo oficiais, consistentes com esta memoração, vão ser elaborados assim que for possível. Cada parte vão acartar com os seus custos e despesas judiciais. O seguinte descreve o acordo:
  8. A senhora P concorda em entregar ao senhor D os primeiros nomes de qualquer pessoa a quem tenha contado (a) a sua alegação de violação (b) a identidade do senhor D. Ela também concorda em fornecer ao seu advogado, quando fornecer o acordo final executado na data de hoje, uma lista dessas mesmas pessoas com os seus nomes e apelidos, para uso no caso de uma reivindicação de uma divulgação não permitida posteriormente.
  9. O senhor D concorda que no caso de o teste de doenças sexualmente transmissíveis da senhora P, até 14 de junho de 2010, der positivo e for notificado disso, deverá, em 30 dias, fornecer à senhora P um exame médico para DST obtido depois de 12 de janeiro de 2010.
  10. As partes acordam que a senhora P vai escrever uma carta para o senhor D (que não esteve presente em pessoa na mediação) que deverá, como condição para o acordo, ser lida ao mesmo pelo seu advogado português, o senhor Osório de Castro, que deverá depois garantir à senhora P que a mesma carta foi, de facto, lida ao senhor D. A carta deverá ser entregue ao advogado ao mesmo tempo que a senhora P lhe entregar uma cópia do acordo final; e a carta deve ser lida ao senhor D num prazo de duas semanas a partir do momento em que o senhor Osório de Castro a receber; e a comunicação dela para o senhor D deve ser feita à senhora P imediatamente depois da sua ocorrência.
  11. Ao mesmo tempo que a senhora P entrega ao senhor D uma cópia do acordo final, ela deverá também entregar o certificado de que destruiu ou eliminou permanentemente qualquer acordo e outros materiais eletrónicos ou escritos gerados ou recebidos como resultado dos alegados eventos, exceto para revelar a provedores de cuidados de saúde, numa base de necessidade de conhecimento, informações relativas à sua condição e lesões, mas sem nunca divulgar a identidade do Senhor D.
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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Diário do Trump - Ó, Arturo Zamarriego, vai apanhar no cu, mano!...

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