Neste blogue praticam-se a Liberdade e o Direito de Expressão próprios das Sociedades Avançadas
Vai acabar a impunidade do teclado e do monitor, por parte dos sociopatas que pensavam estar escondidos na sombra. Temos pena, tudo o que fizeram na Rede já deixou rasto e registo, e já foi entregue em sede própria
Artigo 154.º-A Perseguição
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
Finalmente o cenário por que tanto esperavamos, para se fazer justiça sobre este flagelo de oito anos que se abateu sobre a nossa equipa
DIAP
Para ver se a equipa do Braganza Mothers finalmente é liberta do seu fantasma de oito anos. Isso, na América, era uma história para a televisão. Aqui, vai acabar de forma muito triste
Agora é tempo do DIAP
O terreiro de pegar o monstro
Caçá-los um a um,
expor-lhes nojentos,
para a sociedade perceber os monstros que alimentou.
Esta escumalha é paga com os nossos impostos, e quando for presa também será!...